Capítulo I
Artigo 1º
1. Com a designação de “Sociedade Portuguesa de Senologia” (SPS) é criada uma Associação Científica e Cultural, sem fins lucrativos.
Artigo 2º
A SPS tem as seguintes finalidades:
- a) Desenvolver a nível nacional os conhecimentos referentes à glândula mamária, em Medicina e em Biologia, com o objectivo de fazer progredir na fisiologia, prevenção e diagnóstico, tratamento e reabilitação da patologia da mama;
- b) Desenvolver a investigação básica e clínica, incentivar trabalhos e publicações, organizar reuniões e congressos, promover o ensino e coordenar as diversas disciplinas interessadas;
- c) Assegurar a sua participação em Sociedades Nacionais e Internacionais que tenham objectivos idênticos;
- d) Estabelecer programa de acreditação e de certificação de unidades de saúde e de profissionais que actuem na área da senologia;
- e) Organizar e ministrar cursos de pós-graduação na área da senologia.
Artigo 3º
1. A Sociedade Portuguesa de Senologia encontra-se sedeada na Voimarães Residence, Rua de S. Teotónio, Lote 3, Loja 1 – 3000-377 Coimbra.
Capítulo II
Artigo 4º
Os sócios podem ser:
- Efectivos
- Afiliados
- Correspondentes
- Honorários
- Beneméritos
1. SÓCIOS EFECTIVOS – São personalidades de nacionalidade portuguesa e estrangeira que adquiriram competência particular nas disciplinas interessadas nas doenças da glândula mamária, licenciados em Medicina e inscritos na Ordem dos Médicos Portugueses.
Os sócios efectivos que à data da constituição da Sociedade tenham subscrito os presentes Estatutos são considerados Sócios Fundadores;
2. SÓCIOS AFILIADOS – São profissionais de saúde não médicos (enfermeiros, técnicos de radiologia, radioterapia e medicina nuclear, psicólogos, geneticista, biólogos, etc.) portugueses ou estrangeiros, que trabalham em áreas relacionadas com a Senologia;
3. SÓCIOS CORRESPONDENTES – São todas as pessoas de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, com residência permanente no estrangeiro, que reúnam as condições para Sócio Efectivo, aprovadas pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
4. SÓCIOS HONORÁRIOS – Devem ser personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica e que a Sociedade deseje honrar particularmente, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção, devendo os respectivos nomes constar da convocatória de Assembleia-Geral;
5. Serão considerados SÓCIOS BENEMÉRITOS as personalidades singulares ou colectivas que apoiarem a Sociedade Portuguesa de Senologia na prossecução do seus objectivos, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção;
§ Único: A admissão de sócios efectivos e de afiliados far-se-á por proposta de dois Sócios Efectivos aprovada pela Direcção e ratificada em Assembleia Geral da Sociedade.
Capítulo III
Artigo 5º
São órgãos da SPS:
- 1. A Assembleia-Geral
- 2. A Direcção
- 3. O Conselho Fiscal
Assembleia-Geral
Artigo 6º
1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da Sociedade e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
§ Único: Considera-se Sócio no pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os outros deveres estatutários.
Artigo 7º
1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando se julgar necessário pela Direcção da Sociedade ou quando convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-Geral reunirá, até 15 de Dezembro, para apreciação e aprovação do Projecto de Orçamento e de Actividades e, até 31 de Março, para apreciação do Relatório de Contas referente ao ano transacto.
3. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros. Porém, decorrida meia hora, poderá deliberar, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes.
4. A Assembleia-Geral é dirigida por um Presidente e dois Secretários, eleitos pelo período de 3 anos em Assembleia Extraordinária convocada expressamente para o efeito, conjuntamente com os outros órgãos sociais.
5. A convocação far-se-á por carta-circular, pelo menos com quinze dias de antecedência e da qual constará a Ordem de Trabalhos.
6. A convocação da Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais far-se-á de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo.
Artigo 8º
Compete à Assembleia-Geral:
- Eleger de entre os seus sócios efectivos os órgãos da Sociedade, de acordo com o regulamento eleitoral que constitui o anexo I dos presentes estatutos.
- Discutir e apreciar os Projectos, Orçamentos e Actividades e Relatórios e Contas de Gerência.
- Deliberar sobre todas as matérias que lhe foram submetidas.
- Deliberar sobre a admissão e exclusão de Sócios.
2.
3.
4.
Direcção
Artigo 9º
1. A Sociedade é dirigida por uma direcção constituída por nove membros, eleitos por um período de três anos em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, conjuntamente com os outros órgãos sociais.
2. A composição da Direcção é a seguinte:
- Presidente;
- 1.º Vice-Presidente;
- 2.º Vice-Presidente;
- Secretário-Geral;
- Secretário-Adjunto;
- Tesoureiro;
- 1º Vogal;
- 2.º Vogal;
- 3º Vogal.
3. Os membros da Direcção poderão ser reeleitos à exceção do Presidente
4. A presidência deve pertencer, por rotação às três áreas correspondentes, às três secções regionais da Ordem dos Médicos.
5. As vice-presidências deverão pertencer às outras duas regiões não contempladas com a presidência
Artigo 10º
São funções do Presidente:
- Representar a SPS em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
- Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julguem convenientes;
- Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
- Autorizar certificados, actas e documentos expedidos pela SPS;
- Autorizar aquisições e pagamentos.
Artigo 11º
São funções dos Vice-Presidentes:
- 1. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renuncia e, em geral, em todos os casos de impedimento do Presidente.
- 2. As que o Presidente nele delegar, das constantes do artigo anterior.
Artigo 12º
São funções do Secretário-Geral:
- Cuidar da documentação da SPS em especial do ficheiro dos Sócios;
- Encarregar-se da correspondência dos Sócios, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia-Geral;
- Minutar as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias-Gerais;
- Elaborar o relatório anual das actividades da SPS de que dará conhecimento à Assembleia-Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da SPS;
- O Secretário-Geral é coadjuvado pelo Secretário-Adjunto.
Artigo 13º
São funções do Tesoureiro:
- Efectuar pagamentos e receber receitas por conta da SPS e conservar os fundos da mesma;
- Cuidar da escrituração das despesas e receitas;
- Apresentar um relatório económico anual à Assembleia-Geral em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pode dispor para a actividade da mesma SPS.
Artigo 14º
São funções dos Vogais:
- Prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividadesda mesma.
Artigo 15º
- A Direcção deverá reunir, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou, pelo menos, por três dos seus membros;
- A decisão será tomada por maioria e, em caso de igualdade, o Presidente tem voto de desempate;
- Será, obrigatoriamente, redigida acta de cada reunião, que será aprovada na reunião seguinte.
Artigo 16º
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, o Presidente e dois Vogais, eleitos para o efeito pelo período de três anos, aquando da eleição dos restantes órgãos da Sociedade.
Artigo 17º
São funções do Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas e Orçamento apresentados pela Direcção;
- Fiscalizar os actos da Direcção;
- Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a Sociedade.
Capítulo IV
Do regime financeiro.
Artigo 18º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 19º
- Constituem receitas da SPS:
- As jóias de admissão dos Sócios Efectivos e Afiliados.
- O montante da quotização dos Sócios Efectivos e Afiliados.
- Os subsídios de quaisquer entidades.
- As receitas provenientes de publicações, reuniões, congressos ou outras actividades.
- Donativos. Heranças ou legados.
- Os juros de depósitos.
- Constituem despesas da SPS todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.
Artigo 20º
- Todos os Sócios Efectivos e Afiliados deverão pagar uma jóia e quota de montante a determinar pela Assembleia-Geral. As quotas serão pagas anualmente.
- As alterações ao quantitativo da jóia ou quota são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
- O atraso de vinte e quatro meses no pagamento de quotas, sem conveniente justificação, implica a perda imediata do título de sócio.
- A situação de atraso deve ser comunicada ao sócio pela Tesouraria da SPS até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
- É da competência da Assembleia-Geral dispensar o pagamento de quotas por motivos justificados.
Capítulo V
Da disciplina.
Artigo 21º
- Perde automaticamente os seus direitos, o sócio que deixe de pagar quotas durante 12 meses, podendo, no entanto, ser readmitido a seu pedido, por simples decisão da Direcção, desde que satisfaça as quotas em atraso;
- O sócio será excluído se tiver uma conduta contrária aos interesses da SPS ou violar os seus estatutos;
- A decisão de exclusão compete à Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, tendo de ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes;
- Será assegurado ao sócio o direito de ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direcção, pelo menos, trinta dias antes da data da Assembleia-Geral.
Capítulo VI
Dos estatutos.
Artigo 22º
- Os estatutos da SPS só poderão ser alterados por decisão tomada em Assembleia- Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas;
- As alterações só poderão ser introduzidas, desde que aprovadas, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes.
Capítulo VII
Das disposições finais
Artigo 23º
- A dissolução da SPS só poderá ser decidida em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quartos dos sócios presentes, se o número destes não for inferior a metade e mais um do número total de sócios;
- Os bens da SPS, no caso de dissolução da mesma, terão o destino que a Assembleia-Geral decidir, devendo, em princípio, vir a destinar-se a actividades ou instituições, particulares ou não, que se dediquem aos problemas da prevenção, do diagnóstico ou do tratamento do cancro da mama.