Área Reservada

Estatutos

 Capítulo I

Artigo 1º

1. Com a designação de “Sociedade Portuguesa de Senologia” (SPS) é criada uma Associação Científica e Cultural, sem fins lucrativos.

Artigo 2º

1. A SPS tem as seguintes finalidades:

a) Desenvolver a nível nacional os conhecimentos referentes à glândula mamária, em Medicina e em Biologia, com o objectivo de fazer progredir na fisiologia, prevenção e diagnóstico, tratamento e reabilitação da patologia da mama;

b) Desenvolver a investigação básica e clínica, incentivar trabalhos e publicações, organizar reuniões e congressos, promover o ensino e coordenar as diversas disciplinas interessadas;

c) Assegurar a sua participação em Sociedades Nacionais e Internacionais que tenham objectivos idênticos.

Artigo 3º

1. A Sociedade Portuguesa de Senologia encontra-se sedeada na Av. Afonso Henriques, Lt. 2, n.º 55, Escritório 3/8, 3000-011 Coimbra

Capítulo II

Dos sócios.

Artigo 4º

Os sócios podem ser:

  • Honorários;
  • Efectivos;
  • Correspondentes;
  • Beneméritos.

1. SÓCIOS HONORÁRIOS – Devem ser personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica e que a Sociedade deseje honrar particularmente, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção, devendo os respectivos nomes constar da convocatória de Assembleia-Geral;

2. SÓCIOS EFECTIVOS – São personalidades de nacionalidade portuguesa que adquiriram competência particular nas disciplinas interessadas nas doenças da glândula mamária, licenciados em Medicina ou em ramos da ciência cujas disciplinas se relacionam com a Senologia.
Os sócios efectivos que à data da constituição da Sociedade tenham subscrito os presentes Estatutos são considerados Sócios Fundadores;

*A admissão de Sócios Efectivos far-se-á por proposta de dois Sócios Efectivos, aprovada pela Direcção e ratificada em Assembleia-Geral da Sociedade.

3. SÓCIOS CORRESPONDENTES – São todas as pessoas de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, com residência permanente no estrangeiro, que reúnam as condições para Sócio Efectivo, aprovadas pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;

4. Serão considerados SÓCIOS BENEMÉRITOS as personalidades singulares ou colectivas que apoiarem a Sociedade Portuguesa de Senologia na prossecução do seus objectivos, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção.

 *É considerado MEMBRO ASSOCIADO, sem a condição de Sócio, toda a pessoa que deseje participar nos trabalhos da Sociedade e se inscreva como tal, desde que proposta por dois Sócios Efectivos e aceite pela Direcção.

Capítulo III

Dos órgãos e funcionamento.

Artigo 5º

São órgãos da SPS:

  1. A Assembleia-Geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal.

Assembleia-Geral

Artigo 6º

  1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da Sociedade e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

*Considera-se Sócio no pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os outros deveres estatutários.

Artigo 7º

A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando se julgar necessário pela Direcção da Sociedade ou quando convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos.

  1. A Assembleia-Geral reunirá, até 15 de Dezembro, para apreciação e aprovação do Projecto de Orçamento e de Actividades e, até 31 de Março, para apreciação do Relatório de Contas referente ao ano transacto;
  2. A Assembleia-Geral só será deliberativa com a presença de metade mais um dos seus sócios ou meia hora depois, com qualquer número de Sócios presentes;
  3. A Assembleia-Geral é dirigida por um Presidente e dois Secretários, eleitos para o efeito, aquando da eleição da Direcção da Sociedade;
  4. A convocação far-se-á por carta-circular, pelo menos com quinze dias de antecedência e da qual constará a Ordem de Trabalhos.

Artigo 8º

Compete à Assembleia-Geral:

  1. Eleger de entre os seus membros os órgãos da Sociedade;
  2. Discutir e apreciar os Projectos, Orçamentos e Actividades e Relatórios e Contas de Gerência;
  3. Deliberar sobre todas as matérias que lhe foram submetidas;
  4. Admissão e exclusão de Sócios.

Direcção

Artigo 9º

  1. A Sociedade é dirigida por uma direcção constituída por nove membros, eleitos em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, por um período de três anos;
  2. A composição é a seguinte:
  • Presidente;
  • 1.º Vice-Presidente;
  • 2.º Vice-Presidente;
  • Secretário-Geral;
  • Secretário-Adjunto
  • Tesoureiro;
  • 1º Vogal;
  • 2.º Vogal;
  • 3º Vogal.
  1. Os membros da Direcção poderão ser reeleitos, à excepção do Presidente;
  2. A Presidência deve pertencer, por rotação, às áreas correspondentes às das três secções regionais da Ordem dos Médicos.
  3. As Vice-Presidências deverão pertencer às outras duas áreas não contempladas com a Presidência;
  4. O Secretário-Geral e/ou o Tesoureiro tem de residir na área da Sede Social.

Artigo 10º

São funções do Presidente:

  1. Representar a SPS em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
  3. Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julguem convenientes;
  4. Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
  5. Autorizar certificados, actas e documentos expedidos pela SPS;
  6. Autorizar aquisições e pagamentos.

Artigo 11º

São funções dos Vice-Presidentes:

  1. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renuncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da Presidência;
  2. As que o Presidente nele delegar, das constantes do artigo anterior.

Artigo 12º

São funções do Secretário-Geral:

  1. Cuidar dos livros da SPS em especial do ficheiro dos Sócios;
  2. Encarregar-se da correspondência dos Sócios, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia-Geral;
  3. Escrever as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias-Gerais;
  4. Elaborar o relatório anual das actividades da SPS de que dará conhecimento à Assembleia-Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da SPS;
  5. O Secretário-Geral é coadjuvado pelo Secretário-Adjunto.

Artigo 13º

São funções do Tesoureiro:

  1. Efectuar pagamentos e receber receitas por conta da SPS e conservar os fundos da mesma;
  2. Escrever o livro de despesas e receitas;
  3. Apresentar um relatório económico anual à Assembleia-Geral em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pode dispor para a actividade da mesma SPS.

Artigo 14º

São funções dos Vogais:

  1. Prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividades da mesma.

Artigo 15º

  1. A Direcção deverá reunir, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou, pelo menos, por três dos seus membros;
  2. A decisão será tomada por maioria e, em caso de igualdade, o Presidente tem voto de desempate;
  3. Será, obrigatoriamente, redigida acta de cada reunião, que será aprovada na reunião seguinte.

Conselho Fiscal

Artigo 16º

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, o Presidente e dois Vogais, eleitos para o efeito, aquando da eleição dos restantes corpos da Sociedade.

Artigo 17º

São funções do Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer sobre o Relatório e Contas e Orçamento apresentados pela Direcção;
  2. Fiscalizar os actos da Direcção;
  3. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a Sociedade.

Capítulo IV

Do regime financeiro.

Artigo 18º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 19º

  1. Constituem receitas da SPS:

a) As jóias de admissão dos Sócios Efectivos;
b) O montante da quotização dos Sócios Efectivos e membros Associados;
c) Os subsídios de quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes de publicações, reuniões, congressos ou outras actividades;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Os juros de depósitos.

  1. Constituem despesas da SPS todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.

Artigo 20º

  1. Todos os Sócios Efectivos deverão pagar uma jóia e quota de montante a determinar pela Assembleia-Geral. As quotas serão pagas anualmente.
  2. As alterações ao quantitativo da jóia ou quota são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
  3. O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem conveniente justificação, implica a perda imediata do título de sócio.
  4. A situação de atraso deve ser comunicada ao sócio pela Tesouraria da SPS até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
  5. É da competência da Assembleia-Geral dispensar o pagamento de quotas por motivos justificados.

Capítulo V

Da disciplina.

Artigo 21º

  1. Perde automaticamente os seus direitos, o sócio que deixe de pagar quotas durante 12 meses, podendo, no entanto, ser readmitido a seu pedido, por simples decisão da Direcção, desde que satisfaça as quotas em atraso;
  2. O sócio será excluído se tiver uma conduta contrária aos interesses da SPS ou violar os seus estatutos;
  3. A decisão de exclusão compete à Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, tendo de ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes;
  4. Será assegurado ao sócio o direito de ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direcção, pelo menos, trinta dias antes da data da Assembleia-Geral.

Capítulo VI

Dos estatutos.

Artigo 22º

  1. Os estatutos da SPS só poderão ser alterados por decisão tomada em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas;
  2. As alterações só poderão ser introduzidas, desde que aprovadas, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes e desde que o número total destes não seja inferior a um meio do número total dos sócios.

Capítulo VII

Das disposições transitórias.

Artigo 23º

  1. Os subscritores dos estatutos da SPS até ao prazo de noventa dias sobre a sua constituição legal deverão convocar uma Assembleia-Geral;
  2. Serão convocadas todas as personalidades que tenham apresentado a sua candidatura a sócios fundadores;
  3. Os subscritores da convocatória acima referida constituirão, no todo ou em parte, a mesa da Assembleia-Geral;
  4. A finalidade desta Assembleia será a eleição dos órgãos da SPS.

Capítulo VIII

Das disposições finais.

Artigo 24º

  1. A dissolução da SPS só poderá ser decidida em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quartos dos sócios presentes, se o número destes não for inferior a metade e mais um do número total de sócios;
  2. Os bens da SPS, no caso de dissolução da mesma, terão o destino que a Assembleia-Geral decidir, devendo, em princípio, vir a destinar-se a actividades ou instituições, particulares ou não, que se dediquem aos problemas da prevenção, do diagnóstico ou do tratamento do cancro da mama.

 

Cancro da Mama

Espaço Saúde

Imprensa